quarta-feira, 10 de junho de 2009

CONSELHO TUTELAR


CONSELHO TUTELAR: A EFETIVA IMPORTÂNCIA DE TRANSFORMAÇÃO E APAZIGUAMENTO SOCIAL.


O
Ordenamento Jurídico Brasileiro é considerado e entendido como um dos mais avançados do mundo no tocante à proteção dos direitos da infância e adolescência. O Estatuto da Criança e Adolescente (ECA), Lei Federal de No:8.069, de 13 de julho de 1.990 representa um grande avanço para este entendimento, pois estabelece princípios norteadores à concretização dos Direitos Fundamentais de crianças e adolescentes, adotando a doutrina da proteção integral e entendendo criança e adolescente como pessoas em desenvolvimento, que necessitam de proteção diferenciada, especializada e plena, em conformidade com a Constituição Federal Brasileira em seu artigo 227.

O Estatuto da Criança e Adolescente que acaba de completar sua maioridade (18 anos), veio contrapor e aniquilar o famigerado Código de menores (Lei de No:6697/79 – revogado) que não passava de um “Código Penal” destinado apenas na punição de jovens, não manifestava nenhuma medida de apoio à família e não relacionava quase nenhum direito aos infantes. O Estatuto (ECA) previu um sistema de co-responsabilidade, criando e absorvendo normas que disciplinam os princípios fundamentais das relações jurídicas que envolvam crianças e adolescentes no âmbito da família, da sociedade e do Estado. Esta proteção integral está supedaneada juridicamente em primeiro plano na Convenção Internacional sobre os Direitos da criança e adolescente de 1989 adotada de forma integral pelo Brasil com ratificação pelo Congresso Nacional em 1990 (Dec. Legislativo 28 de 14/09/1990).

A Família, o Estado e a comunidade / sociedade têm o dever de buscar e assegurar por todos os meios, de maneira plena e com absoluta prioridade a efetivação de todos os direitos: Saúde, educação, liberdade, respeito, dignidade, convivência familiar e comunitária, cultura, lazer, esporte e possibilidades de ascensão profissional, entendendo inclusive nossos Tribunais, que os interesses da criança e do adolescente devem prevalecer sobre qualquer outro interesse, quando seus destinos estiverem em discussão; sendo ratificado pelo Presidente Conselho Nacional de Justiça (Ministro Gilmar Mendes) no começo deste ano.

Para esta finalidade o Estatuto (ECA) concebeu um Sistema de Garantia de Direitos (SGD) que estabelece uma vasta parceria entre o Poder Público e a Sociedade Civil para criar e perseguir a execução de políticas públicas voltadas para a população infanto – juvenil. Tal Sistema de Garantias e Direitos é composto por: Conselhos Nacional, Estaduais e Municipais dos Direitos da Criança e Adolescente; Poder Judiciário – Justiça da Infância e Juventude e Justiça Criminal; Ministério Público; a Defensoria Pública; Advocacia (OAB) e Centros de Defesa da Criança e adolescente; a Segurança Pública e o Conselho Tutelar.

Destaca-se o Conselho Tutelar pela relevância do trabalho e importância, haja vista, tratar-se de instância prevista no Estatuto (ECA) para o recebimento de notícias de casos de suspeita ou constatação de violência cometida contra criança e adolescente. É a via principal de acesso da sociedade para garantir direitos que são ou podem ser violados. O artigo 131 do Estatuto (ECA) conceitua e define a sua finalidade, indicando três características básicas: Ser um órgão permanente (duradouro, contínuo, ininterrupto e essencial); ser autônomo (liberdade e independência na sua atuação funcional para aplicar medidas protetivas) e não ser jurisdicional (funções de natureza executiva sem o poder de decidir lides através de sanções).

O Conselho Tutelar não se trata de uma experiência, mas uma imposição constitucional decorrente da Democracia participativa (O poder que emana do povo e que pode ser exercido diretamente nos termos da Constituição). Trata-se de um espaço onde a comunidade pode intervir para ajudar a criar uma ordem social mais justa, mais equânime, baseando-se na lei e intermediando conflitos, fazendo valer diretrizes da descentralização político-administrativa, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis em defesa dos direitos da criança e adolescente.

Em cada Município, em conformidade com o art.132 do Estatuto (ECA), haverá, no mínimo, um Conselho Tutelar, podendo criar vários Conselhos Tutelares dependendo da dimensão demográfica e espacial (por meio de Lei específica) que será (ão) composto(s) cada um, por cinco membros, escolhidos pela comunidade local para mandato de três anos, sendo permitida uma recondução e para que sejam eleitos os candidatos devem ter reconhecida idoneidade moral, idade superior aos vinte e um anos e residir no município; podendo lei municipal ampliar os requisitos para atender as peculiaridades regionais, tais como a experiência comprovada ou especialidade de trabalho com crianças e adolescentes, bem como, ter formação universitária, por exemplo. A Prefeitura do Município é responsável pela manutenção dos Conselhos Tutelares, devendo liberar dotação orçamentária específica e necessária ao funcionamento dos mesmos.

Para desenvolver suas atividades na defesa dos direitos da criança e adolescente ao Conselho Tutelar foram conferidas diversas atribuições de suma importância: Atender aos que tiverem os direitos ameaçados (por ação ou omissão do Estado); atender os casos de omissão ou ação lesiva dos pais ou responsáveis; receber comunicação e averiguar possíveis casos de maus tratos no lar ou na escola; verificar índices de evasão escolar ou de repetência no aproveitamento didático; requerer certidões de nascimento e de óbito de crianças ou adolescentes; determinar matrícula em escolas; orientar pais e responsáveis; manter diálogo com as escolas da região; requisitar tratamentos médicos, psicológicos ou psiquiátricos; indicação de abrigamento quando necessário; atender e aconselhar os pais ou responsáveis; fiscalizar entidades governamentais e não governamentais que trabalhem com crianças e adolescentes; estreitar contatos com o Ministério Público e o Poder Judiciário na apuração de crimes contra infantes; ajudar ao Poder Executivo elaborar dotação orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos das crianças e adolescentes; expedir comunicados e notificações; encaminhar para a autoridade judiciária os casos de sua competência. Como se pode perceber o trabalho dos Conselheiros é desafiante e para realizá-lo torna-se indispensável estabelecer e fortalecer alianças com um conjunto de organizações e instituições existentes no município, bem como, estreitar laços participativos na comunidade. O fato de conselheiros serem escolhidos pela comunidade local os torna mais legítimos no desempenho de suas funções.

Atualmente os 06 (seis) Conselhos Tutelares existentes no Município de Fortaleza encontram-se em situação de diversas dificuldades, obstáculos e desafios para perfeita implementação. Constata-se falta de clareza do papel dos conselheiros na comunidade, falta de preparo de vários candidatos, envolvimentos de partidos e vereadores para obtenção de prestígio ao invés de dedicação; carência de cobertura jornalística no cotidiano dos referidos Conselhos; dificuldades no repasse das dotações orçamentárias destinadas para manutenção e funcionamento perfeito dos Conselhos.

Conselho Tutelar é sinônimo de maturidade e a sua práxis o transforma no mais legítimo instrumento de pressão e prevenção para que o Estado implemente meios corretos, certos e necessários no atendimento aos direitos de crianças e adolescentes, bem como, venha construir valores éticos frente às questões de notoriedade. Cabe ao Poder Público (Pode Executivo Municipal) investir na capacitação técnica e psicológica dos conselheiros, que a imprensa (meios de comunicação – mídia) divulgue o importante trabalho de Conselheiros incansáveis e dedicados, pesquise e dê credibilidade, bem como, cabe ao Poder Judiciário facilitar cada vez mais o acesso à Justiça e criar viabilidade de diálogo para priorizar de fato, a transformação e o apaziguamento social.

Roberto Reial Linhares
Advogado / Attorney
robertoreial@hotmail.com
Advogado, com duas Especializações em Direito Público, efetiva vivência e experiência no Direito Privado (Empresarial, Imobiliário, Relações de Consumo, Trabalhista, Negociação, Mediação, Arbitragem, Ombudsman, Contencioso Civil, Propriedade Imaterial - exploração econômica da imagem, Imprensa, Direitos Autorais e conexos, internet – Contratos) e Família; Advocacia preventiva para Pessoas Físicas e Jurídicas de Grande e Médio Porte no Estado do Ceará e São Paulo. Atual Presidente da Comissão de Defesa da Criança e Adolescente da OAB/CE (2008/2009).

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