
Bem sabemos que a TAXA SELIC é utilizada somente para fins fiscais e criada por circulares do Banco Central, sem qualquer possibilidade de utilização e aplicação para determinar os juros legais. Amplamente divulgado e entendido pelos Tribunais que, os juros legais incidirão à taxa de 1% prevista no artigo 161 do C.T.N.
O fato de ter sido a Taxa Selic objeto de referência nas Leis ns. 8.981/95, 9.065/95 e 9.250/95 não autoriza a ideia que alguns doutrinadores do direito repassam sem nenhum respaldo ou lastro de peso jurídico que a Taxa Selic foi criada por lei, nem para fins tributários nem para quaisquer outros fins.
Conforme se pode observar, a Taxa Selic foi criada por circulares do Banco Central - BACEN e sua, por assim dizer, organicidade operatória está explicada em circulares e atas do COPOM.
A Taxa Selic para ser aplicada tanto para fins tributários como para fins de direito privado, deveria ter sido criada por lei, entendendo-se como tal os critérios para a sua exteriorização. E assim tem sido entendido pelos Tribunais Superiores em nosso País com relação aos juros moratórios em liquidação de sentença.
Vários estudos doutrinários e decisões dos Tribunais Superiores levam a demonstrar que os juros são um “plus” ao principal. A correção monetária e os juros são entidades absolutamente distintas. A correção monetária imiscui-se no próprio principal; é uma entidade integrante do próprio principal.
O próprio Banco Central demonstra a incongruência da Taxa Selic no Direito Civil, bastando atentar para o modo pelo qual se apura essa taxa. Segundo informações do próprio Banco Central, "as taxas das operações overnight, realizadas no mercado aberto entre diferentes instituições financeiras, que envolvem títulos de emissão do Tesouro Nacional e do Banco Central, formam a base de cálculo da Taxa Selic".
Notadamente, não só a Taxa Selic embute, simultaneamente, correção monetária, juros remuneratórios e juros compensatórios, como vai além da própria previsão inflacionária como instrumento de freio e contrafreio dos fluxos do mercado. De sorte a aplicação da Taxa Selic no Direito Civil iria constituir-se anatocismo repudiado pela lei, pela ética, pela função social do negócio jurídico (art. 421) e pelos princípios de probidade e boa-fé (art. 422), pressupostos basilares do novo Código Civil.
Basta enfocar e atentar que a Taxa Selic é uma mescla de várias outras entidades (correção monetária, juros compensatórios e remuneratórios) e que também, para fins tributários, é empregada não só para fazer frente a esses itens, como também para fazer as vezes de juros moratórios, para arredá-la de vez da parte final do artigo 406 do Código Civil, que apenas refere-se a juros moratórios.
Por isso, é inaplicável e inaceitável a aplicação da Taxa SELIC para efeitos de cálculos de correção em ações de cobrança ou execução de Títulos com o fito de atualização de cálculos. Demonstra total inflexão da Taxa Selic para a hipótese do art. 406 do Código Civil, entre os quais avulta a circunstância da referida taxa conter simultaneamente ingredientes de correção monetária, juros remuneratórios e juros compensatórios. Nos últimos não podem ingressar os demais, sob pena de bis in idem ou tris in idem.
A mora referida na segunda parte do art. 406 do CC/2002 somente pode ser composta com os juros previstos no art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25/10/66), isto é, 1% ao mês ou 12% ao ano, o que se adequa e coaduna com o Enunciado n. 20 da Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal, realizada de 11 a 13/09/2002, sob a orientação geral do Min. Milton Luiz Pereira e a orientação científica do Min. Ruy Rosado de Aguiar.
Portanto, quando uma parte em processo judicial requer execução e pede correção e aplicação da Taxa Selic para os cálculos, ultrapassa os limites da razoabilidade, da ilegalidade e da má fé.




