quarta-feira, 8 de julho de 2009

Sobre a Imagem.


Cada vez mais a imagem tem adquirido uma importância maior no Mundo moderno-contemporâneo, em razão dos intermitentes avanços tecnológicos. Imagem do Latim “imago-inis”, imaginem; no francês, image; no espanhol, imagen; no italiano, immagine; no inglês, image e no alemão, Bild. Etimologicamente a imagem também está associada ao “Belo”.


O dicionário OXFORD (The OXFORD English Dictionary), interpreta a imagem como a representação pela arte; a figura; o retrato. Bem como, formar imagem ótica, refletir, imitar, assemelhar por meio do discurso ou da escrita. Descrever, simbolizar, tipificar.


O século XXI vem dando continuidade à expressão criada ao final do século XX: “Século da imagem”. O significado da imagem foi, no decurso do tempo, ampliado e expandido não somente na fotografia, mas nas obras literárias, científicas e no cotidiano mercadológico. De tal maneira que, cursos universitários como “Marketing”, Publicidade, Cinema, artes visuais e tantos outros surgiram e continuam a expandir em nome da informação rápida através de imagens.


A cada minuto e instante tem-se acelerado o processo de multiplicação dos Direitos, conforme menciona o Professor italiano Noberto Bobbio em seu Livro “A era dos Direitos”: “O que parece fundamental numa época histórica e numa determinada civilização não é fundamental em outras épocas e outras culturas” (A era dos Direitos, tradução de Carlos Nelson Coutinho, RJ: Campus, 1992, p.19). A miscelânea de informações, dos ramos de estudo, a prevalência do aparente, as transformações sociais e o avanço tecnológico, geram exigências inimagináveis na sociedade e trazem consequências boas e outras nem tanto para as relações sociais.


O mundo “Globalizado”, por assim dizer, enriquece o olhar com milhões de janelas que se abrem para o conhecimento e ao mesmo tempo nos faz empobrecer no trato coletivo muitas vezes. O individualismo é forte e torna-se fruto contraditório deste processo de “abertura” do olhar e perspectivas.


Com os avanços tecnológicos a imagem se transformou em sofisticado bem de consumo. Bem sabemos que a imagem de uma pessoa “notória” ou de uma “celebridade” atrelada à um produto pode criar cifras e lucros incomensuráveis para determinadas empresas. De tal maneira que muitas vezes não sabemos o que de fato é vendido: O produto ou a imagem de alguém ou a imagem-conceito atrelada ou a imagem-atributo que pseudamente se obtém. Imagem acaba sendo linguagem.


A discussão a respeito da Imagem é tão abrangente que se torna impossível limitar sua abordagem e análise ao campo do visual propriamente dito e histórico. Podemos focalizar diversas searas como: Jurídica, Econômica, sociológica, antropológica e tantas outras.
E neste compasso, podemos dizer que se a imagem sempre exerceu forte influência nas relações humanas, agora, no mundo pós-moderno e pós-positivista ela exerce funções outras e poderes mais intensos de persuasão.


Podemos mencionar, por exemplo:


1) Na Mitologia Grega, FRINÉIA, que era uma linda cortesã e amante de vários talentos, nascida em Téspia, Região central da Grécia, do Século IV antes de Cristo, foi julgada ante a acusação de ter praticado crime de impiedade / traição. Em pleno Tribunal, seu defensor, Hipérides, antevendo provável condenação de FRINÉIA, decidiu e providenciou que a mesma se despisse em plena arena de julgamento e sua beleza estonteante e simétrica acabou por entorpecer os julgadores que ficaram convencidos de sua inocência. Relatam alguns historiadores que em outro momento posterior, a bela cortesã serviu de modelo para o artista PRAXÍTELES (Πραξιτέλης - Atenas, 390–330 a.C.), conhecido como o mais famoso dos escultores gregos e de quem a mesma era amante, criasse as estátuas de Afrodite, que é considerada a deusa da beleza e do amor, nascida das marolas do mar (vide Enciclopédia Larousse Cultural, SP, Nova Cultura, V.1, 1995, P.108 / Site da internet: http://www.wikipedia.br/);

2) Na Bíblia, que para buscar demonstrar a ascendência que o homem exerce sobre todas as criaturas da Terra, declara textualmente: “Criou Deus, pois, o Homem à sua imagem; A imagem de Deus criou...” (Gênesis, 1.27). É claro que em termos bíblicos, nada seria mais importante para revelar como o Homem está ligado a Deus, ante o fato de possuírem a mesma imagem;

3) Nas enciclopédias italianas (Enciclopedia italiana di scienze, lettere Ed arti – Instituto Giovanni Treccani, V-18, p.887), vê-se destacar a imagem como representação muitas vezes idealizada, que faz referência à importância que alcançou entre os antigos no culto aos mortos. Tanto que, na Roma antiga as máscaras (maschere-incera di cerae) representavam o “Ius Imagium”, ou seja, um signo de nobreza. Nos funerais as imagens acompanhavam o féretro. E na época imperial as imagens eram esculpidas em materiais preciosos de utilização.

Diversos são os relatos e estudos ao redor do tempo e dos lugares.

Por isso mesmo, mais que um bem de consumo, a imagem é uma expressão da personalidade Humana. E por isso mesmo já protegida juridicamente no mundo inteiro. No Brasil, a Constituição Federal de 1988 deu passo decisivo para proteção e consagração do Chamado Direito de Imagem ou Direito à Imagem. Elencado no rol dos Direitos e Garantias Fundamentais, sendo, portanto, cláusula pétrea. Bem como, no Código Civil Pátrio (Lei 10.406/2002), embora com algumas atecnias e pequena abordagem a Imagem está tutelada e protegida.

A Constituição Federal Brasileira reconhece a imagem física, salvaguardando a integridade física (art.5º , III); Reconhece a Imagem Retrato (art.5º , X) e a imagem qualificação / atributo (art.5º , V), assegurando o direito de resposta, a indenização por dano material, moral ou à imagem.

Aqui fica o pequeno preâmbulo sobre a IMAGEM, seus significados e sua proteção.
Roberto Reial Linhares
Advogado / Attorney
Advogado, com duas Especializações em Direito Público
Pós-graduando em Direito Processual Civil
Especialista em Propriedade Imaterial (exploração econômica da imagem, Direito da Comunicação/Imprensa, Direitos Autorais e conexos, internet – Contratos)

quarta-feira, 10 de junho de 2009

A TAXA SELIC E O NOVO CÓDIGO CIVIL




Bem sabemos que a TAXA SELIC é utilizada somente para fins fiscais e criada por circulares do Banco Central, sem qualquer possibilidade de utilização e aplicação para determinar os juros legais. Amplamente divulgado e entendido pelos Tribunais que, os juros legais incidirão à taxa de 1% prevista no artigo 161 do C.T.N.

O fato de ter sido a Taxa Selic objeto de referência nas Leis ns. 8.981/95, 9.065/95 e 9.250/95 não autoriza a ideia que alguns doutrinadores do direito repassam sem nenhum respaldo ou lastro de peso jurídico que a Taxa Selic foi criada por lei, nem para fins tributários nem para quaisquer outros fins.

Conforme se pode observar, a Taxa Selic foi criada por circulares do Banco Central - BACEN e sua, por assim dizer, organicidade operatória está explicada em circulares e atas do COPOM.

A Taxa Selic para ser aplicada tanto para fins tributários como para fins de direito privado, deveria ter sido criada por lei, entendendo-se como tal os critérios para a sua exteriorização. E assim tem sido entendido pelos Tribunais Superiores em nosso País com relação aos juros moratórios em liquidação de sentença.

Vários estudos doutrinários e decisões dos Tribunais Superiores levam a demonstrar que os juros são um “plus” ao principal. A correção monetária e os juros são entidades absolutamente distintas. A correção monetária imiscui-se no próprio principal; é uma entidade integrante do próprio principal.

O próprio Banco Central demonstra a incongruência da Taxa Selic no Direito Civil, bastando atentar para o modo pelo qual se apura essa taxa. Segundo informações do próprio Banco Central, "as taxas das operações overnight, realizadas no mercado aberto entre diferentes instituições financeiras, que envolvem títulos de emissão do Tesouro Nacional e do Banco Central, formam a base de cálculo da Taxa Selic".

Notadamente, não só a Taxa Selic embute, simultaneamente, correção monetária, juros remuneratórios e juros compensatórios, como vai além da própria previsão inflacionária como instrumento de freio e contrafreio dos fluxos do mercado. De sorte a aplicação da Taxa Selic no Direito Civil iria constituir-se anatocismo repudiado pela lei, pela ética, pela função social do negócio jurídico (art. 421) e pelos princípios de probidade e boa-fé (art. 422), pressupostos basilares do novo Código Civil.

Basta enfocar e atentar que a Taxa Selic é uma mescla de várias outras entidades (correção monetária, juros compensatórios e remuneratórios) e que também, para fins tributários, é empregada não só para fazer frente a esses itens, como também para fazer as vezes de juros moratórios, para arredá-la de vez da parte final do artigo 406 do Código Civil, que apenas refere-se a juros moratórios.

Por isso, é inaplicável e inaceitável a aplicação da Taxa SELIC para efeitos de cálculos de correção em ações de cobrança ou execução de Títulos com o fito de atualização de cálculos. Demonstra total inflexão da Taxa Selic para a hipótese do art. 406 do Código Civil, entre os quais avulta a circunstância da referida taxa conter simultaneamente ingredientes de correção monetária, juros remuneratórios e juros compensatórios. Nos últimos não podem ingressar os demais, sob pena de bis in idem ou tris in idem.

A mora referida na segunda parte do art. 406 do CC/2002 somente pode ser composta com os juros previstos no art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25/10/66), isto é, 1% ao mês ou 12% ao ano, o que se adequa e coaduna com o Enunciado n. 20 da Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal, realizada de 11 a 13/09/2002, sob a orientação geral do Min. Milton Luiz Pereira e a orientação científica do Min. Ruy Rosado de Aguiar.

Portanto, quando uma parte em processo judicial requer execução e pede correção e aplicação da Taxa Selic para os cálculos, ultrapassa os limites da razoabilidade, da ilegalidade e da má fé.

CONSELHO TUTELAR


CONSELHO TUTELAR: A EFETIVA IMPORTÂNCIA DE TRANSFORMAÇÃO E APAZIGUAMENTO SOCIAL.


O
Ordenamento Jurídico Brasileiro é considerado e entendido como um dos mais avançados do mundo no tocante à proteção dos direitos da infância e adolescência. O Estatuto da Criança e Adolescente (ECA), Lei Federal de No:8.069, de 13 de julho de 1.990 representa um grande avanço para este entendimento, pois estabelece princípios norteadores à concretização dos Direitos Fundamentais de crianças e adolescentes, adotando a doutrina da proteção integral e entendendo criança e adolescente como pessoas em desenvolvimento, que necessitam de proteção diferenciada, especializada e plena, em conformidade com a Constituição Federal Brasileira em seu artigo 227.

O Estatuto da Criança e Adolescente que acaba de completar sua maioridade (18 anos), veio contrapor e aniquilar o famigerado Código de menores (Lei de No:6697/79 – revogado) que não passava de um “Código Penal” destinado apenas na punição de jovens, não manifestava nenhuma medida de apoio à família e não relacionava quase nenhum direito aos infantes. O Estatuto (ECA) previu um sistema de co-responsabilidade, criando e absorvendo normas que disciplinam os princípios fundamentais das relações jurídicas que envolvam crianças e adolescentes no âmbito da família, da sociedade e do Estado. Esta proteção integral está supedaneada juridicamente em primeiro plano na Convenção Internacional sobre os Direitos da criança e adolescente de 1989 adotada de forma integral pelo Brasil com ratificação pelo Congresso Nacional em 1990 (Dec. Legislativo 28 de 14/09/1990).

A Família, o Estado e a comunidade / sociedade têm o dever de buscar e assegurar por todos os meios, de maneira plena e com absoluta prioridade a efetivação de todos os direitos: Saúde, educação, liberdade, respeito, dignidade, convivência familiar e comunitária, cultura, lazer, esporte e possibilidades de ascensão profissional, entendendo inclusive nossos Tribunais, que os interesses da criança e do adolescente devem prevalecer sobre qualquer outro interesse, quando seus destinos estiverem em discussão; sendo ratificado pelo Presidente Conselho Nacional de Justiça (Ministro Gilmar Mendes) no começo deste ano.

Para esta finalidade o Estatuto (ECA) concebeu um Sistema de Garantia de Direitos (SGD) que estabelece uma vasta parceria entre o Poder Público e a Sociedade Civil para criar e perseguir a execução de políticas públicas voltadas para a população infanto – juvenil. Tal Sistema de Garantias e Direitos é composto por: Conselhos Nacional, Estaduais e Municipais dos Direitos da Criança e Adolescente; Poder Judiciário – Justiça da Infância e Juventude e Justiça Criminal; Ministério Público; a Defensoria Pública; Advocacia (OAB) e Centros de Defesa da Criança e adolescente; a Segurança Pública e o Conselho Tutelar.

Destaca-se o Conselho Tutelar pela relevância do trabalho e importância, haja vista, tratar-se de instância prevista no Estatuto (ECA) para o recebimento de notícias de casos de suspeita ou constatação de violência cometida contra criança e adolescente. É a via principal de acesso da sociedade para garantir direitos que são ou podem ser violados. O artigo 131 do Estatuto (ECA) conceitua e define a sua finalidade, indicando três características básicas: Ser um órgão permanente (duradouro, contínuo, ininterrupto e essencial); ser autônomo (liberdade e independência na sua atuação funcional para aplicar medidas protetivas) e não ser jurisdicional (funções de natureza executiva sem o poder de decidir lides através de sanções).

O Conselho Tutelar não se trata de uma experiência, mas uma imposição constitucional decorrente da Democracia participativa (O poder que emana do povo e que pode ser exercido diretamente nos termos da Constituição). Trata-se de um espaço onde a comunidade pode intervir para ajudar a criar uma ordem social mais justa, mais equânime, baseando-se na lei e intermediando conflitos, fazendo valer diretrizes da descentralização político-administrativa, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis em defesa dos direitos da criança e adolescente.

Em cada Município, em conformidade com o art.132 do Estatuto (ECA), haverá, no mínimo, um Conselho Tutelar, podendo criar vários Conselhos Tutelares dependendo da dimensão demográfica e espacial (por meio de Lei específica) que será (ão) composto(s) cada um, por cinco membros, escolhidos pela comunidade local para mandato de três anos, sendo permitida uma recondução e para que sejam eleitos os candidatos devem ter reconhecida idoneidade moral, idade superior aos vinte e um anos e residir no município; podendo lei municipal ampliar os requisitos para atender as peculiaridades regionais, tais como a experiência comprovada ou especialidade de trabalho com crianças e adolescentes, bem como, ter formação universitária, por exemplo. A Prefeitura do Município é responsável pela manutenção dos Conselhos Tutelares, devendo liberar dotação orçamentária específica e necessária ao funcionamento dos mesmos.

Para desenvolver suas atividades na defesa dos direitos da criança e adolescente ao Conselho Tutelar foram conferidas diversas atribuições de suma importância: Atender aos que tiverem os direitos ameaçados (por ação ou omissão do Estado); atender os casos de omissão ou ação lesiva dos pais ou responsáveis; receber comunicação e averiguar possíveis casos de maus tratos no lar ou na escola; verificar índices de evasão escolar ou de repetência no aproveitamento didático; requerer certidões de nascimento e de óbito de crianças ou adolescentes; determinar matrícula em escolas; orientar pais e responsáveis; manter diálogo com as escolas da região; requisitar tratamentos médicos, psicológicos ou psiquiátricos; indicação de abrigamento quando necessário; atender e aconselhar os pais ou responsáveis; fiscalizar entidades governamentais e não governamentais que trabalhem com crianças e adolescentes; estreitar contatos com o Ministério Público e o Poder Judiciário na apuração de crimes contra infantes; ajudar ao Poder Executivo elaborar dotação orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos das crianças e adolescentes; expedir comunicados e notificações; encaminhar para a autoridade judiciária os casos de sua competência. Como se pode perceber o trabalho dos Conselheiros é desafiante e para realizá-lo torna-se indispensável estabelecer e fortalecer alianças com um conjunto de organizações e instituições existentes no município, bem como, estreitar laços participativos na comunidade. O fato de conselheiros serem escolhidos pela comunidade local os torna mais legítimos no desempenho de suas funções.

Atualmente os 06 (seis) Conselhos Tutelares existentes no Município de Fortaleza encontram-se em situação de diversas dificuldades, obstáculos e desafios para perfeita implementação. Constata-se falta de clareza do papel dos conselheiros na comunidade, falta de preparo de vários candidatos, envolvimentos de partidos e vereadores para obtenção de prestígio ao invés de dedicação; carência de cobertura jornalística no cotidiano dos referidos Conselhos; dificuldades no repasse das dotações orçamentárias destinadas para manutenção e funcionamento perfeito dos Conselhos.

Conselho Tutelar é sinônimo de maturidade e a sua práxis o transforma no mais legítimo instrumento de pressão e prevenção para que o Estado implemente meios corretos, certos e necessários no atendimento aos direitos de crianças e adolescentes, bem como, venha construir valores éticos frente às questões de notoriedade. Cabe ao Poder Público (Pode Executivo Municipal) investir na capacitação técnica e psicológica dos conselheiros, que a imprensa (meios de comunicação – mídia) divulgue o importante trabalho de Conselheiros incansáveis e dedicados, pesquise e dê credibilidade, bem como, cabe ao Poder Judiciário facilitar cada vez mais o acesso à Justiça e criar viabilidade de diálogo para priorizar de fato, a transformação e o apaziguamento social.

Roberto Reial Linhares
Advogado / Attorney
robertoreial@hotmail.com
Advogado, com duas Especializações em Direito Público, efetiva vivência e experiência no Direito Privado (Empresarial, Imobiliário, Relações de Consumo, Trabalhista, Negociação, Mediação, Arbitragem, Ombudsman, Contencioso Civil, Propriedade Imaterial - exploração econômica da imagem, Imprensa, Direitos Autorais e conexos, internet – Contratos) e Família; Advocacia preventiva para Pessoas Físicas e Jurídicas de Grande e Médio Porte no Estado do Ceará e São Paulo. Atual Presidente da Comissão de Defesa da Criança e Adolescente da OAB/CE (2008/2009).

Honorários


Honorários são prioridade

O pagamento dos honorários aos advogados deverá ter prioridade. A decisão é da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania que aprovou novas regras relacionadas à quitação dessas verbas, fixadas por sentença judicial ou em contrato. De acordo com o texto aprovado, haverá preferência máxima para o pagamento desse crédito em casos de falência. A proposição também estabelece que os honorários serão impenhoráveis e, quando devidos pela Fazenda Pública, não estarão mais sujeitos à fila dos precatórios.

Nos processos judiciais, o honorário corresponde a uma fração do valor da condenação imposta ao réu, a critério do juiz, em proveito do advogado do autor da causa. Quando o autor perde a ação, ele é que deve pagar honorário ao advogado do réu. Nesse caso, a base de cálculo é o valor da causa, que geralmente reflete a relevância econômica do direito em disputa.

O Código de Processo Civil (Lei 5869/73) prevê que o honorário advocatício terá valor entre 10% e 20% da condenação ou do valor da ação; mas, na prática, os juízes determinam um percentual mais baixo nas ações com valores elevados quando a devedora é a Fazenda Pública.

O relator da matéria, deputado Regis de Oliveira (PSC-SP), analisou o Projeto de Lei 3376/04, do deputado Rubens Otoni (PT-GO), e outras quatro propostas sobre o mesmo assunto (PLs 6812/06, 4327/08, 4624/09 e 1463/07) que estavam apensadas a ele. O parecer de Regis de Oliveira foi pela rejeição do PL 4624/09 e pela aprovação dos demais. Porém, ele considera que o PL 1463/07, do deputado Marcelo Ortiz (PV-SP), deve se sobrepor aos outros, pelo fato de ser mais abrangente. É que a proposta de Otoni ficou esvaziada pela nova Lei de Falências (Lei 11.101) - que, em 2005, restringiu a preferência para o pagamento do crédito trabalhista a 150 salários mínimos.

Repetição
O texto aprovado repete o Código de Processo Civil ao definir que os honorários devem ser de 10% a 20% do valor da causa ou da condenação. Para definir o percentual devido dentro dessa faixa, o juiz deverá considerar o lugar da prestação dos serviços; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado; e o tempo exigido para seu serviço.

Nas ações de até 20 salários mínimos (R$ 9,3 mil), o juiz não precisará observar os limites de 10% a 20%, desde que não imponha honorários equivalentes a mais que cinco vezes o valor da ação ou da condenação. Ainda, segundo o projeto, o juiz que não seguir as regras previstas e estipular valores abaixo dos devidos poderá ter que pagar do próprio bolso a diferença ao advogado prejudicado.

O texto permite que o advogado lance, perante a Receita Federal, os honorários recebidos ao final da causa em parcelas mensais iguais ao longo do período em que tramitou a causa. Assim, se o advogado ganhar R$ 12 mil em uma causa que durou 12 meses, ele poderá declarar uma renda de R$ 1 mil por mês e não todo esse montante em um único mês. Isso tende a reduzir o imposto de renda a pagar. O projeto tramitou em caráter conclusivo e segue diretamente para o Senado.

Possibilidade
Direito à sucumbência


Outros projetos sobre a remuneração dos advogados tramitam no Congresso. O de número 3496/08, por exemplo, visa a estender aos advogados trabalhistas o direito a honorários de sucumbência, já previstos para os profissionais de outras áreas. A legislação atual destina os honorários de sucumbência de causas trabalhistas aos sindicatos. Conforme a proposta, esses honorários serão de 13 a 15% do valor da condenação. Esse tipo de honorário é pago pela parte que perdeu a ação ao advogado vencedor.

O projeto altera a Lei 5.584/70, sobre direito processual do trabalho. Segundo a norma, a assistência judiciária gratuita na Justiça do Trabalho será prestada pelo sindicato da categoria profissional a que pertencer o trabalhador, por isso os honorários de sucumbência são revertidos em favor do sindicato assistente. A lei não prevê esse tipo de honorário para advogados contratados por uma das partes.

O projeto destina esse tipo de honorário sempre para o advogado, sendo este contratado pelo sindicato ou autônomo. O argumento é de que na Justiça do Trabalho, a grande maioria das ações se refere à assistência judiciária gratuita, porque os reclamantes não têm dinheiro para ajuizar a ação. E a parte perdedora só é condenada a pagar as custas processuais, não os honorários, que acabam sendo pagos pelo cliente.

O projeto estabelece ainda que os honorários sucumbenciais devam ter natureza alimentar e sejam equiparáveis aos créditos trabalhistas, podendo ser executados de forma autônoma pelo advogado. A proposta tramita apensada ao Projeto de Lei 3392/04, que torna obrigatória a presença de advogado nas ações trabalhistas e fixa os honorários advocatícios na Justiça do Trabalho. As propostas tramitam em caráter conclusivo e serão analisadas pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

segunda-feira, 8 de junho de 2009

CRIANÇA E ADOLESCENTE NO MUNDO DICOTOMIZADO


LEGISLAÇÃO VANGUARDISTA E A MISÉRIA DA EDUCAÇÃO

“Sabe lá o que é não ter e ter que ter para dar!?” (Djavan – Esquinas).

“Se você tem uma boa causa, não tema o juiz”. (Pubilius Syrus).


Cotidianamente nos deparamos com milhares de informações e notícias estampadas nos jornais a respeito de situações conflituosas de furtos, violência de toda ordem, abusos de autoridade, envolvimento de adolescentes com drogas e atos infracionais, etc. Exceção à regra é o dia em que abrimos os periódicos ou ligamos a tv e não observamos sensacionalismos, ou não vemos desrespeitos ao direito de imagem do cidadão comum ou propagação de tumultos na periferia. E neste caminho constatamos que existem aqueles que acreditam no retrocesso de uma sociedade mais punitiva, quando deveriam buscar e pugnar por uma sociedade mais participativa e sem práticas de crimes.

O Ordenamento Jurídico Brasileiro é considerado e entendido como um dos mais avançados do mundo no tocante à proteção dos direitos da infância e adolescência. O Estatuto da Criança e Adolescente (ECA), Lei Federal de No:8.069, de 13 de julho de 1.990 representa um grande avanço para este entendimento, pois estabelece princípios norteadores à concretização dos Direitos Fundamentais de crianças e adolescentes, adotando a doutrina da proteção integral e entendendo criança e adolescente como pessoas em desenvolvimento, que necessitam de proteção diferenciada, especializada e plena, em conformidade com a Constituição Federal Brasileira em seu artigo 227.

Esta proteção integral está supedaneada juridicamente em primeiro plano na Convenção Internacional sobre os Direitos da criança e adolescente de 1989 adotada de forma integral pelo Brasil com ratificação pelo Congresso Nacional em 1990 (Dec. Legislativo 28 de 14/09/1990).

A Família, o Estado e a comunidade / sociedade têm o dever de buscar e assegurar por todos os meios, de maneira plena e com absoluta prioridade a efetivação de todos os direitos: Saúde, educação, liberdade, respeito, dignidade, convivência familiar e comunitária, cultura, lazer, esporte e possibilidades de ascensão profissional, entendendo inclusive nossos Tribunais, que os interesses da criança e do adolescente devem prevalecer sobre qualquer outro interesse, quando seus destinos estiverem em discussão.

Para esta finalidade o Estatuto (ECA) concebeu um Sistema de Garantia de Direitos (SGD) que estabelece uma vasta parceria entre o Poder Público e a Sociedade Civil para criar e perseguir a execução de políticas públicas voltadas para a população infanto – juvenil. Tal Sistema de Garantias e Direitos é composto por: Conselhos Nacional, Estaduais e Municipais dos Direitos da Criança e Adolescente; Poder Judiciário – Justiça da Infância e Juventude e Justiça Criminal; Ministério Público; a Defensoria Pública; Advocacia (OAB) e Centros de Defesa da Criança e adolescente; a Segurança Pública e o Conselho Tutelar.

Apesar do reconhecimento no avanço do Ordenamento Jurídico brasileiro, infelizmente ainda observamos claramente um distanciamento entre o Direito e a realidade. Parece irônico, mas, ser vanguardista hoje é buscar vivenciar o básico assegurado. O paradoxo de possuirmos legislação protetora de direitos, que assegura cidadania e uma realidade de violações aos direitos básicos (Ex: A desativação de creches escolares por parte do Poder Público). Eis o desafio: Vivenciar a lei - sem modificá-la - com a melhoria da realidade.

Inconcebível nos dias de hoje: A persistência na educação de índices alarmantes de reprovação, abandono e descompasso da relação série e idade dos alunos do ensino público; a falta de valorização dos professores; o pouco investimento na capacitação e falta de incentivo para uma escola mais democrática e criativa; um número pequeno de magistrados / Varas da infância e juventude; a exigüidade de promotores de justiça voltados na especificidade da criança e adolescente; o pouco aparelhamento técnico e profissional dos conselhos tutelares em todas as comarcas; o distanciamento das universidades não incluindo nas grades curriculares de seus cursos (Ex: Direito, Pedagogia, Jornalismo, Publicidade, etc) disciplina obrigatória sobre o Estatuto da Criança e Adolescente; a intensificação da publicidade focando o incentivo ao consumismo infantil e a “adultice” precoce; a omissão do Estado no combate ao turismo sexual e a inexistência de políticas de cultura, esporte e lazer universais com a correta aplicação do Orçamento Público. Tudo isso corrobora ao distanciamento entre direitos assegurados na Lei e os Direitos concretizados na prática.

Diversas famílias brasileiras padecem de problemas de desestruturação, seja na classe de baixa renda, na classe média ou “alta”, onde a sociedade “globalizada e individualista”, tendo a figura do Poder Público com atuação egocêntrica, obriga aos pais a deixarem a convivência corriqueira familiar em busca da sobrevivência, deixando filhos a mercê do ócio não criativo, sem contato com uma escola de qualidade e a crescerem tendo como paradigmas o condicionamento de “felicidade” das novelas ou do seu grupo “adultescente” do bairro.

Os Conselhos Tutelares poderiam ser grandes pilastras na defesa dos direitos da criança e adolescente, até porque, a eles foram conferidas diversas atribuições de suma importância: Atender aos que tiverem os direitos ameaçados (por ação ou omissão do Estado); atender os casos de omissão ou ação lesiva dos pais ou responsáveis; receber comunicação e averiguar possíveis casos de maus tratos no lar ou na escola; verificar índices de evasão escolar ou de repetência no aproveitamento didático; requerer certidões de nascimento e de óbito de crianças ou adolescentes; determinar matrícula em escolas; orientar pais e responsáveis; manter diálogo com as escolas da região; indicação de abrigamento quando necessário; atender e aconselhar os pais ou responsáveis; fiscalizar; estreitar contatos com o Ministério Público e o Poder Judiciário na apuração de crimes contra infantes; ajudar ao Poder Executivo elaborar dotação orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos das crianças e adolescentes; encaminhar para a autoridade judiciária os casos de sua competência. Nota-se que o trabalho dos Conselheiros é desafiante e para realizá-lo torna-se indispensável estabelecer e fortalecer alianças com um conjunto de organizações e instituições existentes no município, bem como, estreitar laços participativos na comunidade. Ocorre que, a grande maioria dos Conselhos Tutelares existentes no Brasil encontra-se em situação de diversas dificuldades, obstáculos e desafios para implementação. Constata-se falta de clareza do papel dos conselheiros na comunidade, falta de preparo de vários candidatos, envolvimentos de partidos e vereadores para obtenção de prestígio ao invés de dedicação; carência de cobertura jornalística no cotidiano dos referidos Conselhos; dificuldades no repasse das dotações orçamentárias destinadas para manutenção e funcionamento perfeito dos Conselhos.

Precisamos compreender que a busca permanente pela defesa dos direitos da criança e adolescentes é basilar para a desconstrução de ideias generalizantes de sociedade punitiva e impulsionar processos de melhorias de qualidade das políticas públicas.

Roberto Reial Linhares
robertoreial@hotmail.com
Advogado, atual Presidente da Comissão de Defesa da Criança e Adolescente da OAB/CE, especialista em Direito Público, especializando em Direito Processual Civil e experiência no Direito Privado (Empresarial, Imobiliário, Relações de Consumo, Trabalhista, Negociação, Mediação, Arbitragem, Ombudsman, Propriedade Imaterial (Direitos da Personalidade e Meios de Comunicação, Imprensa, Propriedade intelectual, internet – Contratos e mídia) e Família, ator e professor.

SIMBOLOGIA DA BALANÇA



Estava eu sentado na mesa em que venho trabalhando no escritório de advocacia e de repente, quando estava sem prazos a fazer ou a cumprir nesta lida “pauleira” de operador do Direito...Me veio um “estalo” mental em forma de indagação: Qual o símbolo que mais se adéqua a idéia da Justiça? A Justiça de que falo, enquanto personificação daquilo que acreditamos ser valor e idéia de representação abstrata do estado de pleno equilíbrio da vida social, a paridade, Igualdade.

De todos os símbolos ou figuras mais utilizadas no Mundo que venham representar ou desejar representar a Justiça, a Balança, com certeza é o símbolo / marca mais utilizado e reconhecido em primeiro olhar e momento. Outros símbolos que podemos citar de memória são: A espada, a Tábua das Leis de Moisés e a venda nos olhos da Deusa Themis.

Deusa Themis, para aqueles não são do Mundo Jurídico, nem são estudantes de Teologia ou mesmo Filosofia... Era a titânica Deusa da Justiça, protetora da lei e da ordem e protetora dos oprimidos. Themis, na verdade, tinha muitos nomes apesar de ter apenas uma forma. Esta Deusa, conforme Mitologia Grega costumava sentar-se ao lado do trono de Zeus para aconselhá-lo. Era filha de Urano e Gaia, e, portanto, uma titã. Considerada a personificação da Ordem e do Direito divino, ratificados pelo Costume e pela Lei, era freqüentemente invocada por pessoas que faziam juramentos. Considerada a deusa da Justiça e representada como uma divindade de olhar austero, tendo os olhos vendados e segurando uma balança e uma cornucópia.

Os romanos a chamavam Justitia e foi a segunda esposa de Zeus, após este desposar Métis e antes de se casar com Hera. Com Zeus, ela deu à luz as Horas e as Moiras. Era também uma deusa de profecias, e após Gaia, ocupou o trono do Oráculo de Delfos até que Apolo matou a serpente Píton e tomou posse do assento. No Monte Olimpo possuía duas funções principais: Convocava e dissolvia a Ágora e presidia os banquetes.

As Moiras ou Fatalidades eram três: Cloto, Láquesis e Átropos. Elas fiavam o fio do destino humano e cuidavam para que um destino fosse designado para cada um e que ninguém escapasse dele. Eram consideradas deusas da vida e da morte e se chamavam: Cloto, a que fiava; Láquesis, a que determinava o comprimento do fio; e Átropos, a que o cortava em determinado momento.

As Horas também, como as irmãs Moiras, formavam uma trindade: Eunômia, Irene e Dique e representavam a Disciplina, a Paz e a Justiça na mitologia grega. Responsáveis pelo fluxo do tempo e das estações, entre os atenienses assumiam novos nomes, Talo, Auxo e Carpo, e qualidades, fazendo respectivamente brotar, crescer e frutificar, e eram representadas como jovens graciosas carregando flores ou uma planta. Em ambos os grupos cumpriam tanto o papel de preservadoras do ciclo da vida quanto do equilíbrio da sociedade.

Mas, voltando para a Balança como símbolo e idéia primeira de representação da Justiça, bem sabemos que é um objeto / parafernália inventado para realizar sua função primária de pesar objetos. Pelo pouco que li e do pouco que sei, o mais antigo exemplar de balança foi encontrada lá pelos 7000 anos antes de Cristo em escavações realizadas no Egito. E ao que parece tudo indica que o uso simbólico da balança como referência à idéia e valor de Justiça (equilíbrio das ações humanas) também veio do Egito. Nos papiros e desenhos encontrados no Egito, perto de 2500 AC a balança era indicada como o instrumento de pesagem das almas dos mortos perante o Deus Osíris. Desenhos demonstravam que o morto era conduzido pelo Deus “Cabeça de Chacal” até a sala de julgamento onde existia uma Enorme Balança desenhada. Em um dos pratos se colocava o coração do morto (simbolizando a consciência e a purificação dele) e no outro prato era colocada uma pena de avestruz (que estava na cabeça da Deusa Maât – Da verdade e do valor Supremo). Se o prato que tivesse o coração pendesse para baixo, demonstrando maior peso, então era sinal de que a alma daquele morto estava cheia de pecados e contas a acertar com os Deuses. Caso os pratos da balança se equilibrassem, então tudo indicaria que aquele morto tinha alma pura e equilibrada.

Na civilização Helênica podemos encontrar a balança como símbolo da Justiça. Na Ilíada, de Homero, existe uma passagem na qual ZEUS aparece manejando uma balança, onde pesando as ações dos Heróis decide pela Morte de Heitor.

Não menos interessantes são as passagens existentes nas Bíblias Sagradas de Religiões Monoteístas como o Islamismo e o Judaísmo. No Livro de Jó, a balança é instrumento de pesagem da pesagem das ações Humanas por Deus: “ Que Deus me pese numa balança exata e reconhecerá minha integridade” (Jó, 31,6). Existem relatos de que no Alcorão a imagem da balança aparece no Juízo final onde serão pesados os méritos de cada um.

Não se sabe bem ao certo se houve influência de uma determinada civilização em outra no que diz respeito ao uso da Balança como idéia e símbolo da Justiça. Na verdade, não se sabe precisar realmente a origem desta ligação Balança = Justiça. Basta, procurarmos nos enveredar nos estudos das antigas civilizações e logo veremos e constataremos que a Balança aparece quase sempre como designação da Justiça Divina.
Nos estudos das tradições religiosas Cristãs e Católicas, também podemos ver vários exemplos. Num deles, podemos ver São Miguel arcanjo, que expulsou Satanás do Céu, carregando uma balança em pinturas de igrejas.

Por Qual razão mesmo a Balança trás e representa a simbologia da Justiça? EM primeiro plano e de logo, podemos dizer de maneira até fácil que tudo fica na significação do verbo PESAR. “ E a palavra se fez VERBO”... o verbo como AÇÃO.

Quando um Magistrado vai julgar um fato, ele terá de avaliar as condutas dos envolvidos, através de provas apresentadas pelos advogados e Representantes do Ministério Público em diversos casos... Sopesar tais condutas e verificar que tem RAZÃO e a quem assiste o DIREITO (o caminho da busca da verdade). O papel do Juiz é de mensurar provas e comportamentos.

Noutro caminho podemos dizer que a Balança simboliza a Justiça em virtude de ela ter sempre dois pratos que retratam uma posição de equilíbrio e de igualdade. A idéia do equânime, da harmonia onde cada um tem aquilo que lhe é devido. A balança de dois pratos (Os romanos inventaram a balança de um prato só) representa a idéia das possibilidades iguais.

Para Aristóteles a injustiça ficaria configurada numa relação intersubjetiva quando uma das partes ganhasse mais que outra. Daí entender que o Juiz é aquele que “divide em partes iguais”. Do grego “DIKASTÉS” (aquele que divide ao meio), aquele que está entre as partes para sopesar e avaliar as ações e buscar harmonia Social.

Roberto Reial Linhares.
Advogado
Especialista em Direito Público
Especializado em Estudos avançados sobre Propriedade Imaterial.



Bibliografia:
# Site GREEK MYTOLOGY LINK;
# Bíblia de Jerusalém, São Paulo, Paulus, 2002.
# ILÍADA de HOMERO, Ediouro, 2002;
# Acreditavam os Gregos em seus mitos?, ÁTICA, São Paulo, 1987;
# Fundamentos da Filosofia, Gilberto Cotrim, São Paulo, Ática, 1989;
# Lições Preliminares de Direito, Miguel Reale, São Paulo, Saraiva, 1992.